Os trabalhadores médicos selecionados para os programas referidos no artigo 1.º são sujeitos a avaliação do desempenho nos termos legais e convencionais aplicáveis à carreira médica em que estejam integrados.
Artigo 4.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 24/09/2015
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Em vigor desde 24/09/2015