- 1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos selecionados para os programas referidos no artigo 1.º considera-se, para efeitos da atividade clínica regular e do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, como afeto à instituição onde o médico se encontra vinculado.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar, quando exigível para atividade assistencial, deve ocorrer na instituição onde o médico se encontra vinculado.
Artigo 5.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 24/09/2015
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Em vigor desde 24/09/2015