- 1 -O plano director municipal disporá sobre a origem e atribuição dos recursos financeiros a afectar às realizações estabelecidas no programa.
- 2 -O plano de financiamento conterá uma estimativa do custo das operações previstas no programa de realizações e especificará as respectivas fontes de financiamento por fases de realização.
Artigo 10.º — (Plano de financiamento)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982