- 1 -Na deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que será sempre fundamentada, a câmara municipal deverá considerar os resultados do inquérito público e os pareceres ou observações da comissão de acompanhamento.
- 2 -A câmara municipal deverá deliberar alterar ou rever o projecto final do plano sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)As soluções fundamentais suscitem profundas divergências de opinião entre os munícipes e demais entidades nele interessadas;
- b)As divergências a que se refere a alínea anterior não sejam sanáveis na altura da aprovação.
- 3 -A aprovação da nova versão do projecto obedecerá ao processo previsto para a inicial.
- 4 -A versão inicial do projecto deverá acompanhar a alteração ou revisão do mesmo ao ser apresentada à assembleia municipal.
Artigo 14.º — (Deliberação da câmara municipal)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982