- 1 -O projecto final do plano será obrigatoriamente sujeito a inquérito público antes de a câmara municipal deliberar apresentá-lo à aprovação da assembleia municipal.
- 2 -O período de inquérito do projecto do plano será fixado pela câmara municipal, não podendo, no entanto, ser inferior a 120 dias, nem fixado com antecedência inferior a 15 dias.
- 3 -O inquérito público será aberto mediante avisos a publicar no Diário da República, 2.ª série, em 2 dos jornais mais lidos no concelho e através de editais nos locais do estilo.
- 4 -Nos avisos indicar-se-á o prazo do inquérito, o local de exame do projecto de plano e de entrega de eventuais exposições dos interessados, bem como as demais formas de participação das populações.
- 5 -A câmara municipal promoverá a divulgação do projecto de plano durante o período de inquérito, através da exposição pública do mesmo na respectiva sede e nas das freguesias, e de exemplares impressos das suas peças principais, que, para esse efeito, poderão ser vendidos a quem o solicitar.
Artigo 13.º — (Inquérito público)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982