- 1 -A ratificação poderá abranger apenas parte do plano.
- 2 -A parte do plano director não abrangida pela ratificação nos termos do número anterior deverá ser revista ou alterada pelo município, com observância das disposições do presente diploma.
Artigo 18.º — (Ratificação parcial)
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1982