- 1 -Decorrido o prazo de 120 dias, a contar da entrega na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem acto expresso de ratificação, considera-se para todos os efeitos que esta foi concedida.
- 2 -A recusa de ratificação constará de portaria conjunta dos Ministros indicados no artigo anterior.
Artigo 17.º — (Prazo e forma de ratificação)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982