- 1 -O plano director municipal abrange todo o território do município a que respeita.
- 2 -Dois ou mais municípios vizinhos poderão associar-se para efeitos de procederem, em comum, à elaboração de um plano director intermunicipal cuja área de intervenção coincida com o conjunto das respectivas circunscrições territoriais.
- 3 -O plano director será concebido para um horizonte temporal de longo prazo e vigorará pelo período que nele se determinar, não podendo este, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 12 anos.
- 4 -Na falta de disposição em contrário, o plano director municipal manter-se-á em vigor até ser revisto ou substituído.
Artigo 2.º — (Âmbito territorial e prazo de vigência)
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1982