- 1 -São objectivos do plano director municipal:
- a)Traduzir as metas programáticas nos domínios do desenvolvimento económico e social, do planeamento territorial e urbano, do fomento das actividades, das infra-estruturas e dos equipamentos;
- b)Fornecer os indicadores de base local necessários para a elaboração dos planos de ordenamento de carácter nacional, regional ou sub-regional, bem como desenvolver e pormenorizar as medidas e directrizes definidas nesses planos, quando existam;
- c)Constituir um instrumento de participação das populações no planeamento urbanístico e no ordenamento do território;
- d)Definir estratégias relativas às actividades produtivas a desenvolver pela iniciativa privada e à mobilidade da população.
- 2 -Os planos directores municipais têm ainda por objectivo:
- a)Proceder à classificação do uso e destino do território municipal, definindo o regime geral da edificação e parcelamento da propriedade, a eventual transformação da rede urbana e das condições de acessibilidade dos aglomerados;
- b)Estabelecer as bases da administração urbanística do município e assegurar a sua integração no planeamento territorial e urbano;
- c)Programar o funcionamento das principais redes municipais de serviços de uso público, nomeadamente a rede de transportes;
- d)Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.
- 3 -O plano director municipal indicará as áreas sujeitas a plano de urbanização, assegurará a integração do planeamento territorial na actividade corrente dos órgãos e serviços do município, regulando a prática urbanística processada no mesmo, e conterá o escalonamento das principais obras públicas a cargo do município.
- 4 -O plano director municipal compatibilizará as diversas participações sectoriais do âmbito das actividades municipais, promovendo ainda a sua articulação com as que se encontram contidas nos respectivos planos regionais.
- 5 -O plano director municipal conterá também o faseamento indicativo das principais obras públicas a cargo do Estado, seus organismos autónomos, das empresas concessionárias de serviços públicos e de obras públicas e empresas públicas.
Artigo 3.º — (Objectivos)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982