- 1 -Quando os interesses do País ou da Região o determinarem, poderá o Conselho de Ministros suspender total ou parcialmente um plano director municipal.
- 2 -A resolução do Conselho de Ministros será sempre fundamentada e identificará as disposições a suspender, quando se trate de suspensão parcial.
- 3 -A proposta de suspensão do plano deverá ser apresentada ao Conselho de Ministros, acompanhada dos pareceres dos Ministérios da qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da câmara municipal a que respeita o plano e, bem assim, das entidades nela interessadas.
- 4 -Sob proposta da câmara municipal, precedendo parecer favorável da comissão de acompanhamento, o plano director municipal poderá ser ainda suspenso mediante deliberação da assembleia municipal, que apenas produzirá efeitos depois de ratificada nos termos dos artigos 16.º a 19.º do presente diploma.
- 5 -A suspensão não poderá manter-se por período superior a 2 anos, contados a partir da data da respectiva publicação no Diário da República.
- 6 -A câmara municipal responsável pela elaboração do plano cuja vigência foi suspensa deverá promover a sua revisão, por forma a garantir a respectiva ratificação antes do final do período a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — (Suspensão do plano)
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/1982