- 1 -Entende-se por revisão do plano director municipal qualquer modificação das suas disposições vinculativas.
- 2 -Os planos directores municipais poderão ser revistos:
- a)Quando se cumpra o prazo de vigência neles estabelecido;
- b)Quando se alterem as condições em que assentaram as respectivas disposições ou quando se verifiquem as condições de revisão nele assinaladas;
- c)Quando se esgotem as disposições neles consagradas, especialmente as que respeitem à classificação e ao zonamento do território;
- d)Quando um plano de âmbito ou interesse nacional ou regional assim o imponha;
- e)Quando forem suspensos nos termos do artigo anterior.
- 3 -No processo de revisão observar-se-ão as regras aplicáveis à versão inicial.
- 4 -Anualmente poderão ser reformulados pelo município o programa e o plano de financiamento tendo em conta o cumprimento dos anteriores e as perspectivas de desenvolvimento.
Artigo 21.º — (Revisão do plano)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982