- 1 -Os municípios que à data da publicação do presente diploma tenham promovido a elaboração de planos que se enquadrem na figura do plano director municipal poderão submetê-los à ratificação, nos termos do presente diploma, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Terem os planos sido completados há menos de 5 anos;
- b)Conterem as disposições referidas no n.º 3 do artigo 4.º;
- c)Ter sido efectuado inquérito público;
- d)Terem sido consultadas as entidades cuja audiência seja obrigatória para a elaboração dos planos gerais de urbanização;
- e)Ter o plano merecido aprovação da assembleia municipal.
- 2 -O prazo de ratificação dos planos mencionados no número anterior é de 180 dias.
- 3 -Os planos ratificados nos termos do presente artigo adquirem a qualificação de plano director municipal e produzirão os efeitos previstos neste diploma.
Artigo 28.º — (Planos já elaborados ou em fase de elaboração)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982