- 1 -Os municípios podem aprovar, mediante deliberação da assembleia municipal, planos gerais ou parciais de urbanização e respectivos regulamentos, relativos a qualquer área do seu território, quando disponham de plano director municipal ratificado pelo Governo com o qual se conformem.
- 2 -As câmaras municipais podem aprovar planos de pormenor relativos a qualquer área do seu território quando disponham de plano director municipal ratificado pelo Governo ou quando essa área esteja abrangida por planos gerais ou parciais de urbanização aprovados e com eles se conformem.
- 3 -Compete ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes a aprovação de planos gerais ou parciais de urbanização e de pormenor fora dos casos previstos nos números anteriores.
- 4 -A desconformidade com o plano director municipal constitui fundamento do indeferimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
Artigo 29.º — (Planos gerais, parciais e de pormenor)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982