- 1 -O plano director municipal tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições vinculativas imperativamente observadas pela administração e pelos administrados.
- 2 -Dentro dos limites da lei e sem prejuízo dos planos de âmbito ou interesse nacional ou regional e do exercício das competências dos departamentos do Estado ou das regiões administrativas, os planos directores municipais disporão livremente para o território por eles abrangidos, de forma a assegurar a prossecução dos objectivos neles consignados.
- 3 -Constituem obrigatoriamente objecto das disposições do plano:
- a)A política municipal de ordenamento;
- b)A organização de redes e sistemas fundamentais;
- c)O zonamento do território municipal;
- d)A programação da administração urbanística;
- e)A regulamentação da prática urbanística;
- f)O plano de financiamento.
Artigo 4.º — (Natureza e extensão das disposições)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982