- 1 -O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e os Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, determinarão, por portaria a publicar no prazo de 180 dias, a especificação do conteúdo técnico dos planos.
- 2 -No prazo a que se refere o número anterior será também definido por decreto regulamentar o processo de elaboração do plano.
Artigo 31.º — (Normas complementares)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982