- 1 -Na deliberação que ordenar a elaboração do plano director municipal a assembleia municipal pode estabelecer para toda ou parte da área do município medidas preventivas mediante proposta da câmara municipal e parecer favorável da maioria dos membros da comissão de acompanhamento.
- 2 -O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração de circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
- 3 -O regime das medidas preventivas será o constante do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as devidas adaptações.
Artigo 30.º — (Medidas preventivas)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982