- 1 -O plano director municipal definirá as componentes do planeamento físico dos diferentes sectores de actividade do município, atribuindo as áreas e implantações necessárias a um normal desenvolvimento no período da sua vigência, evidenciando os sectores que desempenham uma acção motora do desenvolvimento municipal.
- 2 -O plano director municipal basear-se-á nos estudos necessários à formulação de propostas quantificadas de planeamento físico dos diferentes sectores de actividade, os quais deverão fundamentar as opções referentes à ocupação do território municipal.
Artigo 6.º — (Organização das redes e dos sistemas fundamentais)
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1982