Através da regulamentação da prática urbanística, o plano director municipal disporá genericamente sobre loteamentos urbanos, regularização dos limites das parcelas destinadas a edificação urbana, edificabilidade, protecção dos recursos naturais do solo agrícola e do património cultural, uso, transformação e destino das diversas zonas em que o plano divide o território municipal e aquisição de terrenos para a construção de infra-estruturas urbanas e de equipamentos colectivos.
Artigo 9.º — (Regulamentação da prática urbanística)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982