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5 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias referidas no n.º 2 do artigo 28.º deste mesmo diploma.
2 - O mapa anexo referido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, é substituído pelo que figura em anexo ao presente diploma.
Art. 2.º São revogados os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 22.º e o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Art. 3.º São extintas:
a) A Auditoria Jurídica;
b) A Direcção-Geral das Relações de Trabalho;
c) A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;
d) A Inspecção-Geral do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 24.º
(ver documento original)