- 1 -Prosseguem atribuições cometidas ao MESS, sob tutela do respectivo Ministro, os seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 2 -...
- 3 -Os serviços sob tutela continuam a reger-se pela legislação que os instituiu e regulamenta, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como das alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
- 4 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho rege-se por diploma próprio.
Artigo 6.º — Serviços sob tutela
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993