- 1 -Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de obras públicas, com a faculdade de delegação.
- 2 -...
- 3 -...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, o artigo 236.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 233.º — Acordo
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994