- 1 -Serão comunicados regularmente à Comissão:
- a)Os dados relativos à repartição e utilização de taxas, devendo justificar-se o seu modo de cálculo;
- b)Os locais de cobrança das taxas, que deverão ser devidamente justificados.
- 2 -No âmbito dos controlos in loco da competência da Comissão, esta última poderá verificar, em colaboração com a DGV, a aplicação efectiva das disposições do presente diploma.
- 3 -Sempre que for considerado que noutro Estado membro os controlos tenham sido efectuados de forma que as taxas não cubram os custos ocasionados pelos referidos controlos ou os cubram insuficientemente, aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 206/92, de 2 de Outubro, nomeadamente os seus artigos 10.º e 11.º, relativos à assistência mútua entre os Estados membros.
Artigo 6.º — Comunicações
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999