- 1 -As receitas obtidas com as reprivatizações de participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 serão entregues ao Estado ou afectas pela PARPÚBLICA a uma das seguintes finalidades legais:
- a)Amortização da dívida de empresas participadas;
- b)Novas aplicações de capital no sector produtivo.
- 2 -A opção a tomar em cada caso será objecto de despacho do Ministro das Finanças, que concretizará a afectação das receitas, nos termos da lei.
- 3 -O despacho referido no número anterior determinará ainda qual a compensação a atribuir à PARPÚBLICA, em valor ou bens equivalentes, pelo montante realizado com a reprivatização das participações sociais cujo produto seja entregue ao Estado.
- 4 -As entregas ao Estado, a que se refere o n.º 1, devem ocorrer até 30 dias após o despacho referido nos números anteriores.
Artigo 9.º — Receitas das reprivatizações
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000