Os artigos 4.º, 10.º e 12.º do Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Declaração, emitida pela inspecção distrital de bombeiros, comprovativa da categoria e do exercício da actividade de bombeiro voluntário nos 12 meses anteriores ao requerimento, bem como de que no mesmo período foi submetido a inspecção médico-sanitária pelos serviços competentes, tendo sido considerado apto;
- c)...
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Complemento por dependência.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado na presente secção aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social voluntário constantes do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.