Das listas de afectação e de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 4.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2004