Prevê, para o ano escolar de 2004-2005, procedimentos específicos no âmbito do regime de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Objecto
Apresentação de preferências
Verbetes
Recurso hierárquico
Das listas de afectação e de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Produção de efeitos da colocação
As colocações constantes das listas de afectação e de destacamento, incluindo as colocações por destacamento por condições específicas, bem como as constantes da primeira lista definitiva de colocação para efeitos da contratação referida no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2004.
Apresentação e aceitação
A data referida no artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, para apresentação e aceitação da colocação é definida no aviso de publicação das listas de colocações por afectação e destacamento.
Disposição final
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra
Promulgado em 16 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.