- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As transportadoras aéreas devem fornecer ao INAC todos os elementos necessários ao exercício da sua competência de fiscalização nos prazos que aquele instituto determinar.
Artigo 2.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/11/2005
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Em vigor desde 29/11/2005