- 1 -A entidade coordenadora designa o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabelecimento industrial.
- 2 -O acto de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas.
- 3 -O acto que designa ou revoga a designação do gestor do processo pode ter um âmbito genérico, para aplicação a uma pluralidade de estabelecimentos industriais, existentes ou futuros, e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Designação do gestor do processo
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008