- 1 -A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:
- a)Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
- b)Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
- c)Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
- d)Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;
- e)Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;
- f)Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário;
- g)Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
- h)Promover e conduzir a realização de vistorias;
- i)Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos neste decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do regime aplicável à sociedade gestora de ALE, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência:
- a)Do dirigente máximo da entidade coordenadora, se esta é um serviço ou organismo da administração central, podendo ser delegada em outros dirigentes, com faculdade de subdelegação, ou no gestor do processo; ou
- b)Do presidente da câmara municipal, se esta é a entidade coordenadora, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 10.º — Competências da entidade coordenadora
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008