- 1 -O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a executar o projecto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
- 2 -O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 1 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 4 -Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento, emitido pela entidade coordenadora em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 61.º
- 5 -O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
- 6 -Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.
Artigo 21.º — Pedido de autorização de instalação
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008