- 1 -A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.
- 2 -Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.
- 4 -O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:
- a)Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
- b)Indeferimento do pedido de licença ambiental;
- c)Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
- d)Indeferimento do pedido de licença de operações de gestão de resíduos perigosos;
- e)Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;
- f)Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;
- g)Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.
- 5 -A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração do estabelecimento.
- 6 -A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.
Artigo 24.º — Decisão de autorização de instalação
Vigente desde: 29/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2008