- 1 -Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 2 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 3 -O projecto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.
- 4 -Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.
Artigo 25.º — Deferimento tácito da autorização de instalação
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008