- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às actividades industriais e às actividades produtivas similar e local nos termos definidos no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2008