- 1 -A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
- 2 -Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
- 3 -A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
- a)10 dias contados:
- i)Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
- ii)Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º;
- iii)Da data de realização da vistoria pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar; ou
- iv)Da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
- b)20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas ou vistoria prévia obrigatórias.
- a)10 dias contados:
- 4 -Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
- a)Características e especificações da instalação industrial descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da exploração do estabelecimento industrial;
- b)Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recurso hídricos ou de atribuição do número de controlo veterinário;
- c)Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.
- 5 -Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
- 6 -A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.
Artigo 37.º — Decisão sobre a declaração prévia
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008