- 1 -Fica sujeita a autorização prévia a alteração de estabelecimento que, por si mesma, se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Avaliação de impacte ambiental;
- b)Prevenção e controlo integrados da poluição;
- c)Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- d)Operação de gestão de resíduos perigosos.
- 2 -Fica sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento dos tipos 1 ou 2 não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que:
- a)A alteração implique um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do estabelecimento industrial; ou
- b)A entidade coordenadora considere, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território.
- 3 -Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento do tipo 3 que implique a sua classificação como tipo 2.
- 4 -As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 46.º e 47.º
Artigo 43.º — Modalidades do regime das alterações
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008