- 1 -A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado.
- 2 -A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro.
Artigo 51.º — Alteração da denominação social dos estabelecimentos
Vigente desde: 29/10/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/2008