- 1 -A suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora.
- 2 -A inactividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença ou título de exploração.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
- 4 -Sempre que o período de inactividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 29.º a 33.º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão fundamentada.
- 5 -A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente actualização da informação de cadastro industrial.
Artigo 52.º — Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008