- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei incumbe:
- a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja:
- i)Uma sociedade gestora de ALE;
- ii)A Direcção-Geral de Energia e Geologia;
- iii)Uma das direcções regionais do ministério responsável pela área da economia;
- iv)Uma entidade do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura e pescas;
- b)À câmara municipal nos estabelecimentos relativamente aos quais é entidade coordenadora.
- a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja:
- 2 -A competência atribuída à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica pela alínea a) do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de acções de fiscalização conjunta.
- 3 -As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.
- 4 -O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.
- 5 -Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 53.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008