Salvo nos casos em que a entidade coordenadora é a câmara municipal, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 59.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008