- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
- d)Encerramento do estabelecimento e instalações.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.
Artigo 58.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008