- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica:
- a)Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
- b)Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;
- c)Recepção do registo e verificação da sua conformidade;
- d)Apreciação dos pedidos de renovação e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
- e)Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
- f)Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;
- g)Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal;
- h)Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;
- i)Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
- j)Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
- l)Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
- m)Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial;
- n)Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
- o)Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
- 3 -O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das guias respectivas através da plataforma de interoperabilidade, excepto nos actos previstos nas alíneas a), b), d) e o) do n.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamente à apresentação do respectivo pedido.
- 4 -No caso da alínea c) do n.º 1, a guia de pagamento é emitida no momento da apresentação do pedido ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, valendo, em qualquer caso, para a contagem do prazo de decisão a data de recebimento do pedido.
- 5 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
- 6 -As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do requerente, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 61.º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008