- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.
- 2 -A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meios electrónicos.
- 3 -Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
- 4 -Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos, com excepção daqueles cuja entidade coordenadora é a câmara municipal, têm a seguinte distribuição:
- a)Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com excepção da entidade coordenadora;
- b)O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.
- 5 -No caso de ser emitida pronúncia efectiva por três ou mais entidades, a entidade coordenadora recebe 60 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades.
- 6 -No caso de estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista nesse regime.
- 7 -No caso dos estabelecimentos que obtenham a exclusão da sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a fixada nos n.os 4 e 5.
- 8 -O serviço processador das receitas transfere para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 62.º — Forma de pagamento e repartição das taxas
Vigente desde: 29/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2008