- 1 -No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do presente decreto-lei, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, sempre que a entidade coordenadora é a câmara municipal.
- 2 -Os regulamentos municipais referidos no número anterior devem fixar o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria, o qual não deve ser inferior a 15 % do valor das taxas fixadas para estes actos, e à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, o qual não deve ser inferior a 5 % do valor da taxa fixada para o registo.
- 3 -Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
- 4 -Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
Artigo 63.º — Taxas em procedimentos municipais
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008