- 1 -As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -Não sendo emitidas as certidões previstas no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 38.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 47.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 65.º — Tutela graciosa e contenciosa
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008