- 1 -Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o regime anteriormente vigente.
- 2 -A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente decreto-lei, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
- 3 -Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 68.º — Processos pendentes
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008