- 1 -O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, actividade industrial, actividade produtiva similar ou actividade produtiva local sem título de exploração válido ou actualizado deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar daquela data.
- 2 -O pedido de regularização deve ser organizado nos termos previstos na secção 4 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e é apresentado à respectiva entidade coordenadora.
- 3 -O requerente pode instruir o pedido de regularização com relatórios de avaliação da conformidade das instalações e condições de exploração do estabelecimento com as normas técnicas previstas na legislação aplicável, elaborados por uma ou mais entidades acreditadas.
- 4 -A data do pedido de regularização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação após o pagamento da taxa devida nos termos do artigo 61.º
- 5 -O recibo previsto no número anterior constitui título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.
Artigo 69.º — Pedido de regularização
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008