- 1 -No prazo de 20 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título de exploração, onde descreve todas as condições de exploração das instalações industriais do estabelecimento constantes da decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.
- 3 -Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, compreendido entre seis meses a um ano, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve juntar.
- 4 -Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada a indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo, compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactivação do estabelecimento e determina as condições técnicas que a exploração deve cumprir até à efectiva desactivação do estabelecimento.
- 5 -A entidade coordenadora deve também indeferir o pedido de regularização se não tiver recebido, até ao fim do prazo fixado ao requerente nos termos do n.º 3, o pedido de autorização ou a declaração prévia devidamente instruídos, sendo aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior sobre o prazo de desactivação do estabelecimento e as condições técnicas de exploração.
- 6 -Se o pedido de regularização for deferido na sequência de ter sido determinado, pela entidade competente, o início de procedimento conducente aos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 71.º, o título de exploração tem prazo de validade de sete anos contados a partir da data da respectiva emissão, sem prejuízo da posterior revogação deste limite temporal logo que deixe de se verificar a causa da não compatibilização.
Artigo 73.º — Decisão sobre o pedido de regularização
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008