Enquanto não forem acreditadas, pelo menos, duas entidades nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei para realizar a vistoria prevista para os estabelecimentos industriais do tipo 1, a decisão prevista no artigo 30.º é proferida no prazo de 15 dias contados a partir do termo do prazo para a realização daquela vistoria pela entidade coordenadora, aplicando-se o regime previsto no artigo 31.º no caso de não ter sido proferida decisão naquele prazo.
Artigo 74.º — Regime transitório relativo às entidades acreditadas
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008