É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares, a que corresponda alguma das CAE previstas na divisão 10 da secção C, na secção D e na secção i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e que se enquadrem no tipo 3 ou que, enquadradas no tipo 2, disponham de uma potência eléctrica contratada igual ou inferior a 50 kVA, ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime da instalação e modificação previsto no presente decreto-lei.