- 1 -O REAI é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras da administração central e local estão obrigadas a elaborar relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.
Artigo 83.º — Revisão do REAI
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008